A advocacia, em sua essência, sempre foi uma profissão baseada na confiança e na reputação.
Após três décadas percorrendo os corredores dos tribunais e debruçado sobre as nuances do Código Civil e das relações de consumo, observo com preocupação como a criminalidade digital tenta converter nosso maior patrimônio — o nome e a credibilidade — em ferramenta para golpes financeiros.
O chamado "golpe do falso advogado" não é apenas um problema de segurança pública, mas um ataque direto à dignidade da nossa função.
Quando um criminoso utiliza nossa foto e dados da OAB para abordar clientes, a primeira reação é de impotência.
No entanto, a sabedoria prática nos ensina que o direito não socorre aos que dormem. A gestão desse tipo de crise exige uma postura que transcende a esfera policial; é necessário enquadrar as operadoras de telefonia e as plataformas de comunicação dentro de sua responsabilidade civil objetiva.
Para o colega que enfrenta essa situação, a orientação fundamental é a documentação exaustiva.
Cada perfil falso criado, cada número de WhatsApp utilizado e cada resposta evasiva - ou ausência de resposta - dos suportes técnicos das operadoras formam o lastro probatório de uma futura ação judicial, para proteger seus bens jurídicos (da sua pessoa física e jurídica) e bens dos seus clientes (o maior patrimônio do advogado), que pode ter pedido liminar para obrigação de fazer em remover os perfis fraudulentos e/ou pedido de compensação por danos morais.
Não se trata apenas de uma "vontade" da plataforma em remover o conteúdo, mas de um dever de segurança que elas falham em entregar ao mercado. A proteção da nossa imagem profissional deve ser tratada como um direito da personalidade inegociável, e qualquer demora dessas empresas em estancar a fraude configura um dano que deve ser reparado.
A estrutura legal que sustenta a responsabilização das plataformas e operadoras baseia-se nos seguintes dispositivos e entendimentos extraídos da praxe judicial:
Responsabilidade Civil e Consumo: Aplicação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor para caracterizar a relação de consumo, cumulada com o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na segurança do serviço.
Solidariedade na Cadeia de Serviço: Artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, que fundamentam a responsabilidade solidária entre operadoras de telefonia e plataformas de mensagens.
Proteção à Personalidade e Dados: Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (inviolabilidade da honra e imagem), Emenda Constitucional nº 115/2022 (proteção de dados como direito fundamental) e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (dever de reparar o dano por ato ilícito).
Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965/2014, especificamente os artigos 19 e 21, interpretados conforme o Tema 987 do STF (RE 1037396), que trata da responsabilidade civil por conteúdos gerados por terceiros e contas inautênticas.
Legitimação e Teoria da Aparência: Artigo 75, inciso X, do NCPC, conforme entendimento do STJ (RMS 61.717/RJ e AgRg no REsp nº 1.982.698/DF), reconhecendo que o Facebook Brasil é parte legítima para representar o WhatsApp no país.
Súmulas e Precedentes Específicos:
Súmula 227 do STJ: O dano moral é aplicável também à pessoa jurídica (sociedades de advogados).
TJPR - 5ª Turma Recursal (Processo 0008940-62.2024.8.16.0075): Reconhecimento de falha no serviço e dano moral em caso de perfis falsos de advogado.
TJPR - 1ª Turma Recursal (Processo 0026957-53.2023.8.16.0182): Manutenção de condenação por dano moral em situação de golpe do falso advogado.
TJ-RS - AC 50025241920218210023: Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$ 10.000,00 (Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgamento: 26/05/2023).